Ainda no mês de dezembro, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou sentença originária da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul que condenava o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) a pagar indenização por danos morais pelo fornecimento de água contaminada a consumidor.
No ano de 2015, o consumidor ingressou com ação indenizatória contra o SAMAE pedindo, dentre outros, para que fosse indenizado por ter sofrido distúrbio intestinal após consumir água com coliformes fecais – as informações da contaminação constavam na própria fatura do SAMAE.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente para condenar o serviço de água – e subsidiariamente o Município de São Francisco do Sul – a pagar o valor de R$ 2.000,00 de indenização, no entanto, em sede de recurso, o SAMAE insistiu na alegação de que a informação na fatura teria sido veiculada por erro e que documentos técnicos demonstravam a qualidade da água para o consumo.
A Terceira Câmara de Direito Público acolheu os argumentos e reformou a sentença desobrigando o SAMAE e, por conseguinte, também o Município, ao pagamento de qualquer indenização. Conforme o acórdão “analisadas as provas dos autos, não é possível concluir que a informação constante da fatura de água possa, fundamentalmente, comprovar prejuízo (…) o réu SAMAE comprovou ter fornecido água não contaminada aos munícipes de São Francisco do Sul, afastando, assim, o nexo causal entre o dano alegadamente sofrido pelo autor, e seu agir“.
Fonte: TJSC, processo 0300053-51.2015.8.24.0061
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